Vista ao M.P. E promoção
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 73-74 |
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Conc.: 27/4/2004
Afigura-se-me que os autos dispõem de elementos bastantes para decidir, não sendo necessária a produção de prova testemunhal.
Vão os autos ao M.P..
Notifique.
28/4/2004
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
VISTA em _____/_____/_____
Ao Digno Magistrado do Mº. Pº.
O escrivão, _________________
1 - «Roupex - Serviços Têxteis, Lda», deduziu impugnação contra a liquidação, em sede de I.R.C., da quantia de euros 4.134,43, relativa ao exercício de 1997, alegando, por um lado, que não apresentou, no prazo legalmente estabelecido, a respectiva reclamação de rendimentos para o ano de 1997, facto que estava na origem da liquidação aqui em causa e, por outro, que apresentou, entretanto, a competente declaração de rendimentos, onde se pode verificar um resultado negativo de euros 23.477,32, o que significa, face ao princípio básico fiscal da correlação entre rendimentos/ónus tributário, que, não existindo aquele, falece esta!... Page 74
2 - Atento o informado a fls. 20 do apenso, é de concluir que a petição foi tempestivamente apresentada por quem tem legitimidade.
3 - A matéria de facto relevante e comprovada é a seguinte:
A impugnante não apresentou a sua declaração de rendimentos, mod. 22, relativamente ao exercício de 2003.
Detectada tal falta, procederam os serviços competentes da administração tributária, quanto ao ano de 2002 à liquidação com base na matéria colectável do exercício de 1996.
Deste modo, foi liquidada a quantia de euros 4.134,43, sendo que a liquidação lhe foi notificada através de carta registada com a/r.
Mais tarde, a impugnante apresentou a declaração de rendimentos respeitante a 2003, onde exibiu um resultado negativo de euros 23.477,32.
4 - A primeira observação a fazer é que, quando foi apresentada a declaração, mod. 22, pela impugnante, estava prestes a esgotar-se o prazo de caducidade dentro do qual devia o fisco proceder à liquidação e notificá-la ao contribuinte, o que, desde já, permite pensar que, a julgar-se válido o procedimento da impugnante, estava descoberto o meio para, de modo simples e eficaz, alguém se juntar à tributação, em sede de I.R.C..
Em segundo lugar, anota-se que, nos termos do nº 4, do art. 76º do C.P.T., já revogado, e do nº 4 do art. 59º do C.P.P.T., é permitido ao contribuinte que apresentou a sua declaração de rendimentos,...
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