Alegações e sentença
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 105-108 |
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MERITÍSSIMO JUIZ DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Proc. nº 120/03
Oposição
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Secção
MARIA CRISTINA PAIVA TOMAR , oponente no processo em epígrafe, vem em
dizer o seguinte:
Face à prova, oportunamente, produzida, não se levantam dúvidas quanto à veracidade dos factos vertidos no articulado do requerimento inicial de oposição.
O articulado descreve os factos que sustentam a tese da irresponsabilidade da oponente, pela diminuição do património da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Golondrina Confecções, Lda.», que proveria à satisfação dos créditos fiscais daquela.
E, com pertinência, as testemunhas, sem excepção, atestam conhecerem a oponente desde longa data, sabendo que a sua única ocupação foi, durante toda a vida, ser dona de casa.
Atestam ainda, por ser verdade, que nunca foi gerente de qualquer sociedade.
Quanto à «Golondrina Confecções, Lda», sabem que, apenas se limitou a «dar o nome», para ajudar um seu filho.
O intuito foi apenas possibilitar a constituição da sociedade, a oponente nunca interferiu no destino da mesma, na sua gestão ou direcção e,Page 106 nunca o sucesso ou inêxito económico dependeram no que quer que fosse da responsabilidade da oponente.
E isto por duas razões: a primeira, é a inabilidade, inaptidão ou atémesmo incapacidade; a segunda, é a ausência física da oponente na sede ou instalações da sociedade.
Atestam ainda as testemunhas, por conhecerem a oponente e serem visitas assíduas da casa onde aquela mora, que a oponente nunca exerceu qualquer profissão, nunca demonstrou interesse para a exercer e foi durante a vida toda, aquilo a que se chama dona de casa.
O seu dia a dia sempre foi preenchido com as tarefas normais da lide da casa.
Quer dizer: a prova testemunhal demonstra em termos inequívocos o sustentado no requerimento inicial da presente oposição.
Por outras palavras: demonstra-se a total irresponsabilidade da oponente pelo pagamento da dívida da sociedade «Golondrina Confecções, Lda», perante a Fazenda Pública.
Termos em que, deverá a oposição subscrita por Maria Cristina Paiva Tomar, ser considerada procedente, por provada e, em consequência, ser esta considerada parte ilegítima para pagamento de qual quer quantia, com o que se fará justiça.
O Advogado,
Contr. nº...
Cód. nº...
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Maria Cristina Paiva Tomar, casada, doméstica,...
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