Legislação Aplicável

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas142-171

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    A transcrição legislativa segue a ordem dos contratos enunciados e não a sequencial do respectivo diploma.

Arts. 405.° a 413.°; 874.° a 878.°; 577.° a 588.°; 1129.° a 1141.°; 934.° a 936.°; 1185.° a 1206.°; 658.° a 665.°; 627.° a 643.°; 1142.° a 1151.°; 940.° a 979.°; 410.° a 413.°; 837.° a 840.°; 202.° a 216.°; 1083.°, al. b) e 1093.°, todos do Código Civil Arts. 83.° a 106.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 405.° (Liberdade contratual)

  1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

  2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

    Artigo 406.° (Eficácia dos contratos)

  3. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

  4. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

    Artigo 407.° (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)

    Quando, por contratos sucessivos, se constituirem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.

    Artigo 408.° (Contratos com eficácia real)

  5. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.

  6. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. Page 143

    Artigo 409.° (Reserva da propriedade)

  7. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.

  8. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.

    Artigo 410.° (Regime aplicável)

  9. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

  10. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

  11. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

    Artigo 411.° (Promessa unilateral)

    Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.

    Artigo 412.° (Transmissão dos direitos e obrigações das partes)

  12. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos sucessores das partes.

  13. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.

    Artigo 413.° (Eficácia real da promessa)

  14. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.

  15. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.

    Artigo 874.° (Noção)

    Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Page 144

    Artigo 875.° (Forma)

    O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.

    Artigo 876.° (Venda de coisa ou direito litigioso)

  16. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo.

  17. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.

  18. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.

    Artigo 877.° (Venda a filhos ou netos)

  19. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado, ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.

  20. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.

  21. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.

    Artigo 878.° (Despesas do contrato)

    Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.

    Artigo 577.° (Admissibilidade da cessão)

  22. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

  23. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.

    Artigo 578.° (Regime aplicável)

  24. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.

  25. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.

    Artigo 579.° (Proibição da cessão de direitos litigiosos)

  26. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o pro-Page 145cesso decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.

  27. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.

  28. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

    Artigo 580.°

    (Sanções)

  29. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.

  30. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.

    Artigo 581.° (Excepções)

    A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:

    a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remissão relativo ao direito cedido;

    b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;

    c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.

    Artigo 582.° (Transmissão de garantias e outros acessórios)

  31. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.

  32. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.

    Artigo 583.° (Efeitos em relação ao devedor)

  33. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

  34. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.

    Artigo 584.° (Cessão a várias pessoas)

    Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita.

    Artigo 585.° (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Page 146

    Artigo 586.° (Documentos e outros meios probatórios)

    O cedente é obrigado a entregar ao...

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