Reclamação genérica

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-23

Page 13

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS D.F. de Porto

Serviço de Finanças de PORTO 4

Ofício 35478

Data 01.02.04

Processo 02.01.049

Contribuinte 500 853 761

Sua referência Data

Técnico Responsável Asdrúbal Perfeito

Exmº Senhor Augusto & Cruz Ldª, na pessoa do sócio-gerente Abílio Serra Rua Alves Redol, 37 4050 Porto

Assunto: PERITO INDEPENDENTE REMUNERAÇÃO

Fica V. Exª notificado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da presente notificação, depositar a importância de euros 500,00, mediante guia a solicitar nestes Serviços de Finanças, de harmonia com os n. os 1 e 2 da Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, por si nomeado.

O referido depósito deve ser efectuado até ao termino do prazo supra indicado, sob pena de não haver lugar a nomeação.

Com os melhores cumprimentos

O Chefe de Finanças, por deleg.

(D.R. nº 158, de 11/07/97, II Série)

a) Zacarias Puskas

Page 14

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

Of. nº 35478 01/02/04

Proc. nº 02.01.049

Augusto & Cruz, Lda, contribuinte nº 500 853 751, com sede à Rua do Bonjardim, nº 120 - 4000 Porto, notificada que foi para depositar a importância de euros 500,00, de harmonia com os n. os 1 e 2, da Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, vem dizer o seguinte: *

Contrariamente ao que se afirma no ofício em epígrafe, a contribuinte não requereu a intervenção de qualquer perito independente.

Sendo assim, nos termos daquela mesma supra indicada disposição legal, não lhe compete proceder ao pagamento de qualquer remuneração.

No caso de a Fazenda Pública ter nomeado perito independente, a respectiva remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros Serviços da dotação orçamental da D.G.I..

Termos em que nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a notificação constante do ofício em epígrafe, ser pura e simplesmente dada como sem efeito.

E.D.

O Advogado,

Contr. nº 162 178 660

Cód. nº 3379

a) Filinto Abravezes

Page 15

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

PROC. Nº 00.1061/01; 02; 03

Pedido de Revisão nos termos do art. 91º da L.G.T.

Filinto Abravezes, advogado nos auditórios da comarca do Porto, contribuinte nº 162 178 660, titular da cédula profissional nº 1216 e manda tário constituído pela firma «Sopapel, Ldª», contribuinte nº 500 853 765, com sede à Rua da Custódia, nº 900 - 4000 Porto e reclamante no processo em referência

vem,

RECLAMAR

a V. Exª, do seguinte:

Nos termos do art. 5º do C.P.P.T., podem os interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária.

Quando tal suceda e a partir da entrega nos processos do mandato, o respectivo mandatário tem sempre que ser notificado de tudo quanto ocorrer nos autos, nos termos do disposto nos arts. 253º e 254º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito tributário por força da al. e), do art. 2º do C.P.P.T..

O ora exponente juntou aos autos com a Reclamação apresentada em 30/11/03 no 4º Serviço de Finanças do Porto, em nome da firma supra identificada, um regular e válido mandato (vulgo, procuração forense).

Assim, por força dos normativos acima indicados e salvo o devido respeito, sempre teria que ser notificado do decidido sobre o Pedido de Revisão nos termos do art. 91º da L.G.T..

Como tal não sucedeu, vem, agora e aqui, o signatário desta, requerer que V. Exª ordene a sua notificação nos termos do art. 254º do C.P.C. (ut. al. e), art. 2º C.P.P.T.), sendo que só a partir da data dessa diligência processual se deverá iniciar o prazo para a tomada de posição que a firma «Sopapel, Ldª» entenda adoptar.

E.D.

O Advogado constituído,

Contr. nº 162 178 660

Cód. nº 3379

  1. Filinto Abravezes

Page 16

Exº Senhor:

Dr. Filinto Abravezes

Rua Gonçalo Cristóvão, 130

4000-267 PORTO

V/Refª

Assunto: PEDIDO DE REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 91º DA L.G.T.

IMPOSTO: IRS/IRC/IVA

Proc. nº: 00.0161 / 01; 02 e 03

NOTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 77º da Lei Geral Tributária, fica V. Exª notificado de que o pedido de revisão referenciado em epígrafe, foi decidido em 19 / 12 / 2003, conforme fotocópia autenticada da acta de reunião nº 78 , que se anexa.

Foi fixado o agravamento de , (art. 91º, nº 9 da L.G.T.).

Esta notificação é feita na qualidade de mandatário judicial da firma «Sopapel, Ldª», com sede na Rua da Custódia, nº 900, 4000 Porto.

Com os melhores cumprimentos,

Page 17

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE DO QUARTO SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO

Proc. de Contra-Ordenação nº 3379016007875

«Ameríndio & Calcanhoto, Lda», contribuinte nº 500 853 760, com sede à Rua das Tolices, nº 15, 4050 Porto,

vem,

RECLAMAR

a V. Exª o seguinte:

A aqui exponente, foi notificada através de carta registada com aviso de recepção, da instauração nesse Serviço de Finanças, de um processo de contra-ordenação sob o número supra em referência.

Com aquela notificação pretende-se que a contribuinte possa, assim o queira, no prazo legal, apresentar a sua defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que julgar convenientes.

Ora, para a consecussão de tamanho objectivo, importa que a mesma contribuinte tenha pleno conhecimento das infracções que lhe são cometidas.

Estas, salvo o devido respeito, em parte alguma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT