Reclamação graciosa

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas25-27

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE DO 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DA MAIA

Adelaide Ferreira, arquitecta, contribuinte nº 101 183 215, residente na Rua do Lidador, nº 20, na Maia,

vem apresentar

RECLAMAÇÃO GRACIOSA

contra o montante achado pela Administração Tributária por via de liquida ção adicional de I.R.S. respeitantemente ao exercício de 2003.

Com efeito e salvo erro ou omissão, não foi tomado na devida consideração o constante na documentação que, na devida altura, acompanhou a correspondente Declaração de Rendimentos.

Sendo certo que a documentação acima referenciada é relativa a despesas havidas no seu atelier perfeitamente enquadradas na rubrica «custas».

E que, inexplicavelmente, não foram considerados, como o deviam ser, por banda da Administração Tributária na liquidação adicional a que procedeu.

Os documentos respeitantes aos mencionados custos (maugrado já aludidos na respectiva Declaração de Rendimentos), são, agora, anexados (em fotocópia) à presente Reclamação.

Verdade é que não tendo sido devidamente considerados na liquidação adicional ora em reclamação, a mesma lavrou em manifesto erro.

Pelo que aqui se requer que aquela seja objecto de correcção, designadamente, com a tomada em consideração das quantias pagas a título de custos pela aqui reclamante.

Junta: 3 documentos.

A Contribuinte,

  1. .................

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE DO 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA REAL

«Pardal e Carriça, Lda», com sede no Largo da Serpente, nº 90, em Vila Real, com o número de identificação fiscal 501 200 700, notificada que foi para pagar a quantia de euros 18.256,70, proveniente da liquidação adicional de I.R.C., relativa ao exercício de 2002, efectuada nos termos do art. 77º do respectivo Código,

vem deduzir

RECLAMAÇÃO

com os seguintes fundamentos:

= PRIMEIRO =

Na declaração mod. 22, referente ao exercício de 2002, foi declarado pela firma aqui reclamante, o lucro tributável negativo de euros 79.832,27.

= SEGUNDO =

O que conduziu ao imposto zero, em termos de I.R.C..

= TERCEIRO =

Entretanto, pelo Mapa de Apuramento (mod. DC-22), o Serviço de Fiscalização Tributária fixou o lucro tributável (prejuízo fiscal corrigido) em euros 88.484,33 o que, aliás, se considera aceitável (vide docs. 1 a 4).

= QUARTO =

Posteriormente, vem a Direcção-Geral dos Impostos, exigir o pagamento de euros 18.256,70, com base em correcções constantes de relatório da responsabilidade do...

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