Nulidade da notificação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas119-120

Page 119

EXMº SENHOR CHEFE DO 4º SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO

Of. 5297, de 21/07/04

Proc. Contra-Ordenação nº 400113.0

Aprígio Tadeu, nos autos em referência, vem

EXPÔR E REQUERER

a V. Exª o seguinte:

O requerente foi notificado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como, para utilizar a possibilidade de pagamento voluntário desde que o requeira no mesmo prazo, com direito à redução para 75% do montante que vier a ser fixado.

Na mesma notificação, foi dado ao ora requerente conhecimento da possibilidade de prestar declarações, preferencialmente, em 31/07/04, pelas 10 horas e 15 minutos.

A referida notificação, fez-se acompanhar do auto de notícia lavrado em 12/06/04, no qual, se refere, como fazendo parte integrante do mesmo os anexos 1 e 2.

Sucede, porém, que estes apêndices, maugrado constituirem um todo único com o mencionado auto de notícia, não foram juntos à notificação supra aludida. Page 120

Obviamente, que tal facto coarcta a possibilidade de defesa a que tem direito o aqui exponente.

Por ser assim, argue-se a nulidade da notificação e requer-se a V. Exª...

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