Outra resposta á junção de informações oficiais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas141-142

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 3º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

PROC. Nº 99/04

  1. SECÇÃO

«Fonsecas & Fagundes, Lda»,

impugnante no processo em epígrafe, vem

Requerer

a junção aos autos dos seguintes documentos:

- Balancete referente aos meses de Janeiro a Abril de 2003;

- Facturas n. os 1031 a 1053, todas do exercício de 2003.

Com a presente documentação, procura a impugnante contrariar o vertido nas informações oficiais juntas aos autos de fls. 72 a 84, inclusive.

Oportunamente, apresentou-se adequada resposta após a notificação da junção daquelas.

Todavia, não foi possível logo juntar os supra indicados documentos, pela linear razão de não se encontrarem a tanto aptos.

Obviamente e, muito menos, o teria sido possível com a petição inicial, mais que não fosse porque a prova que com a dita documentação se pre- Page 142 tende fazer, apenas se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior - junção de informações oficiais.

Sendo assim, como na realidade o é, requer-se a junção da acima aludida documentação ao abrigo da permissão ínsita no nº 2, do art. 524º do C.P.C. (ex vi al. e),...

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