Pacto social
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 103-104 |
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Primeira:
- Antónia Martins de Melo, solteira, contribuinte n.° ......................., natural da freguesia e concelho de ................ e residente na Rua .............., n.° .... ................e
Segundo:
- António Horácio Martins de Melo, solteiro, contribuinte n.° .............., natural da freguesia e concelho de ............... e residente na Rua ..............., n.° ........ - ................
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus respectivos Bilhetes de Identidade números: ............, de .../.../... e ............., de .../.../..., ambos do
Arquivo de Identificação de Lisboa.
E disseram:
Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabili- dade limitada que vai regular-se pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
1.°
A sociedade adopta a firma "ANTOXIS - Inoxidáveis para Indústria da Cortiça, Lda", com sede na Rua ......................., n.° ......, ......-.... .......
Parágrafo único:
Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes e, do mesmo modo, poderá a sociedade abrir agências, sucursais e filiais em qualquer zona do país ou estrangeiro.
2.°
A sociedade tem por objecto a construção de máquinas e acessórios em inox para indústria da cortiça, bem como assistência às mesmas.
3.°
O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de
Euros ................... (-------), dividido em 2 quotas, sendo uma de
Euros ............ (---------), pertencente à sócia Antónia
Martins de Melo e outra de
Euros ............ (---------), pertencente ao sócio António Horácio
Martins de Melo.Page 104
4.°
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, compete à sócia Antónia Martins de Melo, que desde já fica designada gerente.
5.°
A cessão de quotas a estranhos carece do consentimento da sociedade, reservando-se a esta em primeiro lugar e ao sócio não cedente, em segundo, o direito de preferência.
6.°
Em caso de penhora, arresto ou outra forma de apreensão judicial de qualquer quota, a sociedade poderá amortizá-la pelo valor que a mesma tiver segundo o último balanço legalmente aprovado.
7.°
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, seja em capital ou em bens móveis ou imóveis.
Parágrafo primeiro: os suprimentos feitos à...
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