Recurso hierárquico

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas55-58

Page 55

Exmº Senhor Ministro das Finanças

Of. 116

Rep. Fin. de Vagos

Arcílio Ferrabraz, casado, contribuinte nº 163 770 891 residente na Rua do Navegante, nº 31, freguesia de S. Paio, concelho de Vagos, na qualidade de sócio da firma «Rochas, Lda», com sede no Lugar da Igreja, S. Paio, Vagos e o número de pessoa colectiva 501 800 710, vem,

ao abrigo do disposto no art. 80º do L.G.T., interpôr,

RECURSO HIERÁRQUICO

do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vagos, datado de 11/01/04, que indeferiu o pedido de notificação da fundamentação legal omitida.

São fundamentos:

Com data de 27/11/03, foi emitida pelo Serviço de Finanças de Vagos a notificação que adiante se junta como doc. 1 e que aqui se dá como reproduzida. Page 56

Em face desta notificação, e dada a notória escassez de elementos patentes na mesma, o ora recorrente apresentou, o requerimento que adiante se junta como doc. 2 e que também aqui e agora se dá como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Na sequência daquele requerimento, foi emitida a notificação que vai junta (doc. 3).

Da fotocópia da «Nota de Apuramento, Mod. 382» (vide doc. 3A), consta no quadro 13, nº 09, a seguinte menção manuscrita: «dedução indevida por tr. simulada», seguida dos respectivos valores e período correspondente.

Ou seja, foi o contribuinte notificado de que os Serviços de Fiscalização e o Chefe do Serviço de Finanças, concluiram que as deduções de I.V.A. efectuadas em Julho e Dezembro foram indevidas por tr. (transacção) simulada.

E assim concluiram, arrogando uma competência que, no nosso Estado de Direito, pertence, exclusivamente, aos órgãos judiciais, sem adiantar sequer qual o fundamento que lhe esteve subjacente.

A verdade é que, esta afirmação desprovida de fundamentação e prova, não pode ser válida.

Ora, como nada mais constasse da notificação em apreço, além do já referido (vide doc. 3), e a mesma aludissse, in fine, a anterior notificação respeitante a distinto acto tributário, deduz-se que a intenção foi a de remissão.

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Mas sendo a lei clara e inequívoca quanto à forma e conteúdo das notificações, afastada está a hipótese de qualquer dos elementos que a devem integrar se dar por observado através de remissão para anterior notificação.

10º

E assim, uma vez mais se expôs esta circunstância junto do Chefe do Serviço de Finanças, através de requerimento adiante...

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