Recurso judicial
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 63-64 |
Page 63
Excelentíssimo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Arturino Borrasca, divorciado, piscineiro, contribuinte nº 164 768 867, residente no Largo Mijavelhas, nº 65, no Porto,
vem apresentar
com base no seguinte:
Inexplicavelmente o 4º Serviço de Finanças do Porto, notificou o aqui recorrente de decisão contra-ordenacional.
Que aplicada foi à pessoa colectiva «Grupo dos Apanhadores de Mexilhão, Ldª».
Sendo certo, que aquele grupo, entretanto, se extinguiu.
Por dissolução.
Com liquidação e subsequente partilha. Page 64
Pelo que o trânsito do procedimento contra-ordenacional não pode prosseguir.
E, menos ainda, poderá ser objecto de transmissão ao aqui Recorrente, mesmo quando invocada seja a qualidade de sócio da extinta sociedade, de decisão que apenas poderia aquela afectar.
A decisão administrativa tomada pelo 4º Serviço de Finanças do Porto por tão-só dizer respeito à pessoa colectiva supra indicada, nela se esgota.
A sanção aplicada aquela, concretamente, determinada e certa coima, falece com a extinção da mesma.
O responsável pelo pagamento da coima não pode ser o aqui recorrente.
Pelo que e necessariamente não tem razão de ser a notificação do ora recorrente.
O acto notificatório é pois e salvo o devido respeito, nulo.
Em conclusão:
- a extinção de pessoa colectiva envolve, ipso facto, qual quer procedimento contra-ordenacional que movido lhe foi;
- muito mais, por maioria de razão, qualquer decisão cominatória;
- consequentemente, deve ser declarada nula a notificação daquela decisão;
- ainda mesmo quando dirigida...
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