Recurso judicial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas63-64

Page 63

Excelentíssimo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Arturino Borrasca, divorciado, piscineiro, contribuinte nº 164 768 867, residente no Largo Mijavelhas, nº 65, no Porto,

vem apresentar

RECURSO JUDICIAL

com base no seguinte:

Inexplicavelmente o 4º Serviço de Finanças do Porto, notificou o aqui recorrente de decisão contra-ordenacional.

Que aplicada foi à pessoa colectiva «Grupo dos Apanhadores de Mexilhão, Ldª».

Sendo certo, que aquele grupo, entretanto, se extinguiu.

Por dissolução.

Com liquidação e subsequente partilha. Page 64

Pelo que o trânsito do procedimento contra-ordenacional não pode prosseguir.

E, menos ainda, poderá ser objecto de transmissão ao aqui Recorrente, mesmo quando invocada seja a qualidade de sócio da extinta sociedade, de decisão que apenas poderia aquela afectar.

A decisão administrativa tomada pelo 4º Serviço de Finanças do Porto por tão-só dizer respeito à pessoa colectiva supra indicada, nela se esgota.

A sanção aplicada aquela, concretamente, determinada e certa coima, falece com a extinção da mesma.

10º

O responsável pelo pagamento da coima não pode ser o aqui recorrente.

11º

Pelo que e necessariamente não tem razão de ser a notificação do ora recorrente.

12º

O acto notificatório é pois e salvo o devido respeito, nulo.

Em conclusão:

- a extinção de pessoa colectiva envolve, ipso facto, qual quer procedimento contra-ordenacional que movido lhe foi;

- muito mais, por maioria de razão, qualquer decisão cominatória;

- consequentemente, deve ser declarada nula a notificação daquela decisão;

- ainda mesmo quando dirigida...

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